Postado há 6 anos
Por Jairo da Silva
Síntese do artigo O NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - LEI Nº 13.019/2014, de autoria de Valtuir Pereira Nunes
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Introdução
O Marco Regulatório, ou a lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, foi construída com o propósito de orientar com transparência as parcerias entre as organizações da sociedade civil e o poder público. A partir desta, e com o advindo da lei nº 13.204/2015, que modificou vários itens do texto original da primeira lei, ambos os setores precisam se adequar a esta modernização.
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O Contexto
Partindo de um diálogo entre o Congresso Nacional, o Governo Federal e algumas entidades representativas do Terceiro Setor, a lei do marco regulatório se mostra como um avanço importante, pois a relação com o governo e, segundo o IBGE, com mais de 300 mil organizações da sociedade civil, tem por objetivo disciplinar os processos de parcerias com os entes governamentais, a partir de ferramentas próprias, que possibilitarão uma maior transparência e consequentemente, a fiscalização terá menos insegurança jurídica do que quando havia os convênios.
Após a lei nº 8.031/90, que legitimou o programa nacional de desestatização, e posterior criação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, foi que as privatizações e a diminuição da dimensão do Estado, foram significativamente ampliadas.
A partir da reforma do aparelho do Estado, o governo FHC, propôs uma reforma ampla, visando a descentralização da prestação dos serviços públicos e a fortificação setorial que tem a responsabilidade de formular estrategicamente as políticas públicas governamentais do Estado.
No Brasil, a temática concernente as preocupações que o Estado deve possuir em relação ao seu papel na vida atual e na economia, assume uma relevância importante, pois ouve um desvio em seu desenvolvimento, atuando mais fortemente nas questões produtivas, onde é mister executar uma adequação do Estado para que possa cumprir suas demandas e evitar a crise.
Ignorar a crise do Estado ocorrida após a transição democrática e a utopia do neoliberalismo do Estado mínimo, foram equívocos que foram superados na década de 90 com a perspectiva da reforma do Estado, tendo a possibilidade de retomar as políticas públicas e sua autonomia financeira, por intermédio de ações inadiáveis como o ajustamento fiscal duradouro, as reformas econômicas orientadas para o mercado, a reforma da previdência social, a inovação dos ferramentais da política social e a reforma do Estado. Pretende-se com estas perspectivas, transformar o estado em promotor de desenvolvimento econômico e social, tendo a iniciativa privada sem fins lucrativos como parceira, visando a reciprocidade contributiva da sociedade no que tange ao fortalecimento regulatório do Estado.
Sobre a vigência da lei nº 13.019/2014, após algumas modificações, entrou em vigor a partir do dia 23 de janeiro de 2016 para a União, Estados e para o Distrito Federal. Já para os Municípios, a data foi dia 1º de janeiro de 2017.
A partir da edição desta lei, a parceria mencionada passa a ser mais transparente, democrática e com segurança jurídica para os envolvidos. Cabe salientar que com o advindo das Leis Anticorrupção E acesso a informação, temos esta nova orientação legislativa, diminuindo as ações unilaterais dos gestores.
É importante explicitar, que esta lei não revoga outras ferramentas de parcerias que permanecem vigentes no país.
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O Terceiro Setor, as ONGs e as OSCs
É notória a dificuldade de conceituar o terceiro setor, que se organiza juridicamente como fundação, associação e outros, apontando os interesses benéficos para a sociedade, não visando dividir lucros ou qualquer vantagem a indivíduos, investindo suas receitas nos objetivos sociais da instituição.
Podemos notar que ouve uma delimitação conceitual, formalizando parcerias criteriosas com parte destes movimentos intitulados de Organizações da Sociedade Civil e não mais tão amplo quanto ONG, quando foi editada a lei nº 13.019/2014, tendo algumas alterações impostas pela Lei nº 13.204/2015. Deve-se destacar que foi incluída algumas organizações que visam o interesse público e de cunho social. Instituições religiosas e Cooperativas Sociais, por exemplo, são entidades que estão contidas na referida lei. Esta ainda levanta critérios de exclusão de manifestos sociais que não se enquadram como OSC para repasses financeiros, tais como hospitais e congêneres que recebem recursos do Sistema Único de Saúde, por exemplo.
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A atividade complementar ao SUS – Sistema Único de Saúde
Para as atividades hospitalares e outros procedimentos no campo da saúde integrada ao SUS, desenvolvidas por OSCs, os regramentos não serão orientados pela lei nº 13.019/2014, mas sim pela Lei de licitações nº 8.666/93, tendo prioridade as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No caso destas entidades também disporem de projetos nas árias afins contidas na lei do marco regulatório, os recursos a elas destinadas, deverão se dar conforme os regulamentos das parcerias.
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Princípios e diretrizes do novo Marco Regulatório
A lei nº 13.019/2014 deve ser observada com uma visão criteriosa, pois esta foi constituída, visando orientar as parcerias com o 3º setor, utilizando-se de princípios e regras inspiradas em modernas normas de administração.
Os princípios e as diretrizes estão postos de modo a permitir uma relação transparente e dando possibilidades de todos os setores cooperarem com o 3º setor, observando os valores contidos nestas parcerias.
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O Estatuto Social das OSCs
O 3º setor, em caso de projetos que possua objetos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, para o cofinanciamento por parte do 1º setor, tem por obrigação observar o cumprimento da lei civil e algumas diretrizes importantes que devem constar: Nos seus estatutos, em caso de extinção da instituição, o seu patrimônio líquido seja destinado para uma outra congênere. Suas instalações, capacidade técnica e operacional, esteja de acordo com o pactuado na parceria, visando o cumprimento das metas estabelecidas entre outras. As exigências devem ser percebidas de acordo com as especificidades de cada entidade, pois há uma flexibilização destas.
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O Processo de Seleção: do chamamento público à contratação direta
O marco regulatório é parecido com os processos de licitações, com algumas peculiaridades, porém, possui natureza jurídica de licitação, dando a parceria, a possibilidade de cooperação mútua, tendo a orientação da administração pública, que publicará edital norteador destes abraços.
A lei também faz algumas vedações sobre as condutas dos gestores para que não aja direcionamento e ou privilégios, limitando desta forma, o clientelismo. Algumas possibilidades, quando as questões técnicas prevalecerem, serão possíveis a distinção da sede da entidade, território ou abrangência da prestação das atividades.
A partir da execução da referida lei, passam a existir alguns grupos de trabalho que acompanharão, fiscalizarão e legitimarão as ações destas parcerias.
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O regulamento de compras e contratações da OSC
Fica a critério da OSC, não necessitando submeter o seu regulamento de compras e contratações à aprovação da administração pública. Ao realizar as suas aquisições, devem se ater para os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da economicidade, da isonomia, entre outros requisitos tão importantes para a aplicabilidade dos recursos públicos.
As organizações sociais são compreendidas como instituições não governamentais, tendo desta forma, atuações como se fossem empresas, tais como contratações de pessoal, aquisição de bens, entre outros, que não estão vigentes no tocante aos termos de parcerias.
Existe uma flexibilização na rigidez dos procedimentos de aquisição e contratação efetivadas por essas entidades, mas mantém-se, ainda, a obrigatoriedade de obediência aos princípios constitucionais.
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Hipóteses de contratação direta
Ainda, os casos de dispensa de chamamento público que menciona a lei do marco regulatório do 3º setor, são várias, por exemplo, nos casos de guerra, calamidade pública, quando as ações estão previamente credenciadas a política da educação, assistência social entre outras. Existe ainda a inexigibilidade sobre o chamamento público, quando possuir uma entidade apenas com características única e que esteja em consonância com o que propõe o edital de chamamento. Para que isto seja possível, se faz necessário que a entidade elabore documento justificando, detalhadamente a ausência deste chamamento conjuntamente com a publicação deste estrato, dando a possiblidade de que a sociedade civil possa analisar e em não concordando, entrar com impugnação do ato pretendido.
Independente da forma em que o 3º setor (organização social) firmarem parceria com o Estado, deverão seguir as exigências da lei.
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Formalização da Parceria: Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação
A administração pública espedirá edital de termo de cooperação visando transferência de recursos para execução de plano de trabalho de sua iniciativa. Quando este plano de trabalho for proposto por entidades sociais, a administração pública executará o edital de fomento, sempre visando o atendimento as necessidades da sociedade.
O termo de cooperação, por não possuir transferência financeira, é desnecessário o chamamento público, exceto quando possuir bens patrimoniais.
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Impedimentos e vedações à celebração das parcerias
Se faz importante observar que há alguns casos em que a organização social não poderá realizar parcerias com o estado. Caso esta entidade não esteja regularizada, não tenha entregue a prestação de contas em parceria anterior, tenha sofrido algumas punições descritas no artigo 39, e propor a execução de ações estritamente do Estado.
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Prestação de Contas, Controle e Transparência
As organizações sociais, devem prestar contas das atividades, das metas, dos projetos. A execução financeira deverá ser solicitada caso as metas pactuadas não estejam em acordo com o estabelecido.
O gestor municipal tem a obrigatoriedade de fiscalizar as prestações de contas, emitir laudos técnicos que atestem a conclusão da referida prestação, dando encaminhamentos que podem ser pela aprovação, aprovação com ressalvas, rejeição ou instauração de tomada de contas especial.
Estarão, caso aja, na mesa do gestor, relatórios técnicos e de visitas, podendo este apensar nas suas atividades, dando-lhe mais subsídios para a sua conclusão.
É mister observar a transparência, onde deverão, os dados destas prestações, estarem em plataformas digitais, seja pelo Estado ou pelas organizações sociais, onde estas últimas, deverão atentar para os prazos e demais orientações impostas pelos instrumentos legais.
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Das regras de transição
Prevalecerá as regras antigas, até a finalização da execução do convênio pactuado e após, executar-se-á a normativa moderna, não esquecendo de que aquelas pactuadas com prazo indeterminado ou que possuem execução no momento de vigência da nova Lei, deverão ser passadas para termos de fomento ou de parceria, conforme o caso, dando a administração pública ainda, um ano de prazo. Poderá, a administração rescindir unilateralmente a parceria.
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Das Sanções Administrativas à Entidade
No caso da organização social não primar pelas orientações legislativas, a administração pública poderá aplicar advertências, suspenção temporária nos chamamentos, impedir estas organizações de participar por dois anos de contrato ou parcerias com a esfera da administração pública sancionadora, e declaração de inidoneidade, onde impedirá as entidades de participar em qualquer tipo de parceria com o Estado Brasileiro em todas as esferas, até que todas as dificuldades sejam saneadas, observando as datas, procedimentos e prazos constantes nas leis.
As ações relacionadas com improbidade administrativa, que provocam prejuízo ao erário ou que atentam Contra os Princípios da Administração Pública pelos órgãos do controle interno ou externo, também sofrem sanções e devem ser aplicadas por meio do ministério público, possuidor de atribuições importantes na aplicabilidade das normativas Brasileiras.
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Da fiscalização pelo Controle Interno
Embora a taxatividade normativa evidencie o dever de prestar contas por parte das OSCs, estas devem prestar contas ao órgão repassador e ao Tribunal de Contas sob a forma de Tomadas de Contas Especiais em um momento posterior.
Os três poderes manterão um sistema de controle interno integrado com a finalidade de efetuar averiguações sobre as ações do estado e das entidades de direito privado
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O controle externo: o papel dos Tribunais de Contas
Todas as pessoas ou quaisquer organismos que fizerem uso de recursos públicos, serão obrigados a prestar contas conforme as normativas Brasileiras.
O tribunal de contas, possui importante papel frente a fiscalização e tomada de decisão no tocante aos recursos empregados e ou a futuras parcerias, que, o administrador público poderá acatar ou não, conforme regulamentos específicos.
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A transparência e o controle social das parcerias
A transparência e o controle social são premissas fundamentais para os regimes das parcerias, devendo ser adotados mecanismos de transparência, publicidade e que possibilite a ampliação da gestão das informações pelas partes envolvidas com os projetos.
A comunidade que não representa o poder público, poderá apresentar propostas de parcerias, que deve ser apreciado pelo estado, visando um chamamento público, que dentre outras modalidades, como as celebrações de termo de colaboração e de fomento, a administração pública homologará e divulgará, observando as normativas, o resultado das avaliações finais, bem como as prestações de contas na web em locais oficiais.
Conclusões
A modernização que o normatizador das parcerias entre o Estado e as OSCs está trazendo, é possibilitar a transparência e diversos ferramentais de controles dos repasses, tanto pela própria sociedade como pelos diversos organismos do poder público.
Com este nível de transparência, as OSCs e o Estado, vislumbram credibilidade, pois todos podem conhecer os processos e o nível de qualidade dos serviços realizados.
Referências
NUNES, Valtuir Pereira. O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Instituto Rui Barbosa, 2017. Disponível em: www.irbcontas.org.br/site/index.php/2014-11-07-12-36-15/publicacoes/item/686-artigo-o-novo-marco-regulatorio-das-organizacoes-da-sociedade-civil-por . Acesso em: 02 abr 2018.