Curiosidade sobre cegos
Figuras simbolizando pessoas com deficiência visual

Discriminação

Postado há 5 anos

Por Jairo da Silva

Discriminação

As pessoas com deficiência no Brasil, estão sendo marginalizadas pelo sistema excludente existente nos diversos aparatos associativos.

Segundo (PAZ, p.9), A vida em sociedade constitui um imperativo, pois as interações entre os humanos e com o meio em que estão inseridos não são escolha, mas necessárias para a potencialização das suas capacidades.

Partindo desta premissa, podemos notar a dificuldade que os diversos ambientes urbanos oferecem as pessoas com deficiência, quando as leis não são cumpridas pelo estado.

Vamos citar o que estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), onde seu artigo 1º diz que: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Este conceito foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O art. 27 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em que afirma:

“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

  1. Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho”.

Analisando também o artigo 3, artigo 7, artigo 12, artigo 13, artigo 23, artigo 28 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, citando o meu caso, eu não teria dificuldades para acessar minhas disciplinas, conseguiria me deslocar com tranquilidade pelos diversos polos da UNISUL, todos os sistemas on-line seriam tão acessíveis para as pessoas com deficiência quanto para as pessoas sem deficiência.

A não observação destas leis, caracteriza uma flagrante violação dos direitos humanos de modo tão gigante e bizarro, que pouquíssimas pessoas ou instituições são punidas, permitindo que o sofrimento individual seja motivo de superação solitária diante desta selva demoníaca, chamada de capitalismo monstruoso.

Acredito que poderíamos fazer a diferença, se conseguíssemos refletir ativamente sobre] nossa função social neste planeta.

Deveríamos estimular os acadêmicos e demais estudantes a fazer o voluntariado. Ao estimular o estudo e a prática despretensiosa da caridade, estaremos maximizando a bondade e o cuidado com os semelhantes, possibilitando assim, que a nossa vizinhança tenha atitudes menos excludentes.

Referências

PAZ, Cláudio Damaceno et al.; Estudos Socioculturais. (Livro Didático). Unisul Virtual. Palhoça. 2016. Elvis Dieni Bardini Jaci Rocha Gonçalves Tade-Ane De Amorim

Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm . Acesso em: 16 fev. 2018. Brasil, DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm . Acesso em: 16 fev. 2018.

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